Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3769/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 222/2021-RELT3

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi o Sr. Cleyovane Lemos Ribeiro - CPF: 811.382.611-49.

7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.

7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 26/2021, registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.

7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, onde determinei a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:

a) Destaca-se que nas Funções Administração, Urbanismo, Saneamento e nos programas Infraestrutura Transformadora e Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.879.893,66, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

c) Conforme apresentado acima, o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 10,79%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018 que fixa 11,67%. (Item 4.1.3 do relatório);

d) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 8.496.531,32. (Item 4.2 do relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);

e) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 56.127,16. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.704.349,79, apresentou uma diferença de R$ 3.648.222,63, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

f) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 12.997.098,15 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.010.415,18, portanto, constata-se uma divergência de R$ 11.986.682,97. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

g) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63); 5017 ,0600 ,0123e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -1.764.449,49) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

7.5. Devidamente citados os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa.

7.6. O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1827/2021, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas anuais de ordenador de despesas da Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, exercício financeiro de 2019.

7.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Roberto Torres Gomes, apresentou o Parecer nº 1939/2021, no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas.

7.8. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 14:12:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157687 e o código CRC B49CCEC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br